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AREsp 202503046085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019624
- Registro
- 202503046085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há
violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e
fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão recursal.
2. A prescrição
intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período
superior ao prazo prescricional do direito material, contado do
término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC.
3. Nos
termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências
reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade
da dívida. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou
que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto
é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito
de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e
quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de
suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu
a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020.
Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024"
5.
Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três
anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos
termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e
77).
6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à
caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
7.
Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de
segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º,
do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já
apreciados.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.