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AREsp 202503046085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3019624
Registro
202503046085
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024" 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.