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AREsp 202502768327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000688
- Registro
- 202502768327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS
MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
um a vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A
Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que
há nexo causal entre os vícios de construção e os problemas
estruturais no imóvel recebido pela parte recorrida. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a
título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos em decorrência de vícios de
construção do imóvel destinado à moradia, que apresenta inúmeros
problemas estruturais.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.