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REsp 202503883371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237561
- Registro
- 202503883371
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à
taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a
devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação,
rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade
da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada,
indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de
declaração, apenas afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização
diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o
art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de
informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da
capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541,
ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente
pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação
expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação
da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a
capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao
duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é
conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6,
III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n.
541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial
n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 9/3/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.