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REsp 202503883371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237561
Registro
202503883371
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.