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REsp 202301222385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199899
- Registro
- 202301222385
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E
MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,
em embargos à execução, foi desprovido.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos
bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do
título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de
cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade
de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,
do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de
inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória
de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a
indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,
sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do
montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter
genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a
indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação
de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas
e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento
pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme orientação consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.