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AREsp 202501111557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896684
- Registro
- 202501111557
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL,
CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por
unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso
de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é
conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de
cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas
13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2%
sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1,
reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4,
reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da
cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais;
os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento
extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da
cláusula penal contratual configura julgamento extra petita,
violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos
embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as
questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à
rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os
dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC.
7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a
penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e
apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V,
e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido
alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e
fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda
que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados,
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A
reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade
exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e
conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não
configura decisão extra petita."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, §
2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.