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AREsp 202500885662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882379
- Registro
- 202500885662
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de
violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pela legislação processual civil de regência.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no
qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título
extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que
não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e,
por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira
para arcar com as despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da
justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de
prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita
à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não
se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 §
1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.