← Jurioteca
AREsp 202501004785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890427
- Registro
- 202501004785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO
STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e
por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória,
envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição
financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.
3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição
financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em
liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou
improcedentes os pedidos contra o banco.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco
sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco;
nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro
material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de
enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de
fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022,
parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com
aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do
empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n.
1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e
fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao
deslinde.
7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito
interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via
adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula
n. 518 do STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do
banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa
a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11,
2º; CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.