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REsp 202404764446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189000
- Registro
- 202404764446
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
monitória.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da
nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no
AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
3. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de
óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" sobre a mesma questão.
III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.