← Jurioteca
AREsp 202304179883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2503907
- Registro
- 202304179883
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO
PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Invest Bridge do Brasil
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em
razão da não conclusão de empreendimento imobiliário. A agravante
alegou a aplicabilidade do art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 e da
Súmula 543/STJ em favor da tese de arrependimento do comprador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão
contratual decorreu de arrependimento do comprador ou de
inadimplemento do promitente vendedor; (ii) verificar se o recurso
especial poderia ser conhecido para afastar a incidência das Súmulas
5 e 7/STJ, sob a alegação de error iuris na valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, imputando a culpa exclusiva ao promitente vendedor
pelo atraso na entrega do empreendimento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543) estabelece que,
em caso de culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à
restituição integral das parcelas pagas.
5. A modificação das conclusões quanto à culpa contratual demanda
reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A mera alegação de error iuris não é suficiente para afastar tais
impedimentos, sendo necessário demonstrar objetivamente que o
acórdão recorrido fixou fatos incontroversos passíveis de simples
revaloração jurídica, o que não ocorreu.
7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua
utilização para rejulgamento de fatos e provas ou reinterpretação de
contratos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.