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AREsp 202304179883 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2503907
Registro
202304179883
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Invest Bridge do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da não conclusão de empreendimento imobiliário. A agravante alegou a aplicabilidade do art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 e da Súmula 543/STJ em favor da tese de arrependimento do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de arrependimento do comprador ou de inadimplemento do promitente vendedor; (ii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sob a alegação de error iuris na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputando a culpa exclusiva ao promitente vendedor pelo atraso na entrega do empreendimento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543) estabelece que, em caso de culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à restituição integral das parcelas pagas. 5. A modificação das conclusões quanto à culpa contratual demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A mera alegação de error iuris não é suficiente para afastar tais impedimentos, sendo necessário demonstrar objetivamente que o acórdão recorrido fixou fatos incontroversos passíveis de simples revaloração jurídica, o que não ocorreu. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização para rejulgamento de fatos e provas ou reinterpretação de contratos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.