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AREsp 202501894073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946069
- Registro
- 202501894073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de cobrança e prestação de contas
conexas, relativa à comissão de corretagem pela venda de lotes de
terreno.
2. O Tribunal de origem afastou a exceção de contrato não cumprido e
a alegação de ausência de provas quanto à intermediação na venda de
1.021 lotes, com base na confissão da agravante em ação apensada,
mantendo a sentença de primeiro grau.
3. No recurso especial, a agravante alegou omissão do Tribunal
quanto à análise da ausência de interesse de agir, da exceção de
contrato não cumprido e da apreciação conjunta das ações conexas,
além de violação de dispositivos do Código Civil e Processual Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre: (i) a ausência de interesse de agir; (ii) a exceção de
contrato não cumprido; e (iii) a apreciação conjunta das ações
conexas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os
temas indicados como omissos, enfrentando os fundamentos jurídicos
suscitados pela agravante. Reconheceu-se a compatibilidade da
comissão com a intermediação confessada pela agravante, afastando a
exceção de contrato não cumprido.
6. A existência de saldo em favor da agravada, decorrente de
comissões pagas em valor inferior ao total de lotes vendidos,
evidenciou o interesse de agir.
7. O julgamento conjunto das ações conexas foi realizado sem
duplicidade de crédito, afastando alegação de "bis in idem".
8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância
de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
9. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada,
pois não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos, sendo certo que decisão desfavorável aos
interesses da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
10. A pretensão de revaloração jurídica de fatos e provas
incontroversos não foi demonstrada pela parte recorrente, que não
evidenciou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se
enquadraria em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.