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AREsp 202403298593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736674
- Registro
- 202403298593
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro
(violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta
ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa
(vulneração do art. 485, VI, do CPC).
2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de fatos e provas.
3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se
aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de
normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o
agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda,
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da
inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da
alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de
Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau,
decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as
partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de
cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a
interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos
contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ.
7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o
Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente
financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda.
Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada nesta via.
8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura
securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que,
segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao
ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações
Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa
do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.