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AREsp 202402356033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679727
- Registro
- 202402356033
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da
34ª Câmara de Direito Privado. O agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte
agravada impugna a pretensão, alegando ausência de elementos aptos à
modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) verificar se houve afronta aos arts. 412, 413, 421 e
421-A do Código Civil; e (iii) estabelecer se ficou configurado
dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou de forma
fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pelo recorrente.
4. A mera indicação de dispositivos legais sem argumentação
suficiente não configura violação à lei federal, conforme
precedentes do STJ.
5. O exame das razões recursais revela pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois não foram
observados os requisitos legais e regimentais dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, havendo distinções relevantes
entre os precedentes colacionados e o caso concreto.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que embargos de
declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial
não interrompem prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em
recurso especial.
8. Diante da inadmissibilidade do recurso, aplica-se a majoração de
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.