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AREsp 202502454681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980645
- Registro
- 202502454681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC,
.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255
do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela
parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à
execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V,
"a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de
recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do
CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução
quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente
de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da
causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e
cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta,
pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os
honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do
processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do
STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre
a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório,
incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a
parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.