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AREsp 202502532929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985841
- Registro
- 202502532929
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA
E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante
alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São
Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais
de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e
740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória.
Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação
por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros
do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e
avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa
seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer
se há nulidade processual por falta de intimação de todos os
herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine,
especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do
bem.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável
por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado
originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à
execução, os quais foram julgados improcedentes.
4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do
espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a
intimação de todos os herdeiros individualmente.
5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência
ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
processual decorrente da falta de intimação de herdeiros ou de
irregularidades na substituição processual exige demonstração
inequívoca de prejuízo, não sendo possível rever tal conclusão em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.