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AREsp 202502283431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2969563
- Registro
- 202502283431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE
DO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do
recurso e da necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os
dispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente
debatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento,
mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula 282 do STF.
5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de
origem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente
estabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo
antes da meia-noite.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.