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AREsp 202502283431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2969563
Registro
202502283431
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE DO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do recurso e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os dispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente estabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo antes da meia-noite. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.