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AREsp 202501167780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2900171
Registro
202501167780
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE EXCESSO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram adequadamente arbitrados. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.