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AREsp 202502424994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978429
- Registro
- 202502424994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93
IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267
CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ
sobre solidariedade ativa dos locadores.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos
IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº
8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e
pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no
Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve
enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,
IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração
analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,
do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela
alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo
dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o
dissídio.
7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da
Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e
prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade
resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de
contrato e reexame de provas.
8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial
para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.