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AREsp 202303528574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2467942
- Registro
- 202303528574
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade
de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação
de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão
contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou
a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de
adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e
indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a
prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão
contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.