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AREsp 202502341759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973218
- Registro
- 202502341759
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM
NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões
controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a
higidez do título extrajudicial.
2. Diante da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em
notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento
de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por
força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
3. Não havendo impugnação
a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação
recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de
apelação
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.