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AREsp 202502341759 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2973218
Registro
202502341759
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a higidez do título extrajudicial. 2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de apelação 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.