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AREsp 202500970761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887851
- Registro
- 202500970761
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
1.
Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em
negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o
comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude.
2. A análise da
alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de
produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o
acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda,
invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do
devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude
fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a
existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do
conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.