← Jurioteca

AREsp 202500970761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887851
Registro
202500970761
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude. 2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.