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AgInt no AREsp 202501623196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928006
- Registro
- 202501623196
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS.
1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem deixou claro os motivos pelos
quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente
e sobre quais provas amparou seu convencimento.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca
da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
3. Reconhecer a culpa exclusiva da
vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese apresentada no recurso
especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024
não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração
opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de
inovação recursal.
5. No caso dos autos, verifica-se que, embora
tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de
origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa
para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00
a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem.
Agravo
interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.