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AREsp 202402376581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2680120
- Registro
- 202402376581
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional,
impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com
a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas
condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento
das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além
de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença,
assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão
convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e
não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação
sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com
entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art.
1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii)
saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à
necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias;
(iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC
ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do
art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e
(vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia,
examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de
previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela
desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas
com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter
rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na
proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida
em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora
ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas
cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93,
IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 §
11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.