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AREsp 202501993843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952309
- Registro
- 202501993843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de
Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º,
do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de
inércia do exequente.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da
causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente
por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e
apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é
aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para
reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências
infrutíferas e do decurso do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas
pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente,
incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de
Processo Civil.
6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas
de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que
inviabiliza o processamento do especial nessa matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, §
3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha
às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência
sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do
exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei
n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.