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REsp 202500964731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204111
- Registro
- 202500964731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO
DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por
inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por
escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de
declaração.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião
ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a
distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a
utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias
da transferência derivada.
3. A tese recursal não impugna, de modo
específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita,
limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula
283/STF.
4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião
ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.