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REsp 202500964731 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204111
Registro
202500964731
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada. 3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.