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RHC 202504100356 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
225824
Registro
202504100356
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO "WRIT". PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em "habeas corpus" interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a renovação do decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O recorrente alegou prescrição bienal da execução da dívida alimentar e ausência de urgência dos alimentos após a maioridade do alimentando. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da renovação do decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar; e (ii) avaliar a alegação de prescrição bienal e ausência de urgência dos alimentos após a maioridade do alimentando. 4. A prisão civil é legal, pois o débito alimentar está consolidado e o recorrente é renitente no descumprimento da obrigação alimentar, com acordos não cumpridos e reiterados inadimplementos. 5. A prescrição bienal da execução da dívida alimentar não foi discutida nas instâncias inferiores, o que impede sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 358 do STF. 8. É descabida a discussão sobre a desnecessidade dos alimentos na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.