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RHC 202504100356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225824
- Registro
- 202504100356
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA
MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE
DO "WRIT". PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE
PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO
MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em
"habeas corpus" interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a renovação
do decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de
obrigação alimentar.
2. O recorrente alegou prescrição bienal da
execução da dívida alimentar e ausência de urgência dos alimentos
após a maioridade do alimentando.
3. A questão em discussão consiste
em: (i) verificar a legalidade da renovação do decreto de prisão
civil por inadimplemento de obrigação alimentar; e (ii) avaliar a
alegação de prescrição bienal e ausência de urgência dos alimentos
após a maioridade do alimentando.
4. A prisão civil é legal, pois o
débito alimentar está consolidado e o recorrente é renitente no
descumprimento da obrigação alimentar, com acordos não cumpridos e
reiterados inadimplementos.
5. A prescrição bienal da execução da
dívida alimentar não foi discutida nas instâncias inferiores, o que
impede sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de
prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
7. A maioridade do alimentando não extingue
automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com
fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a
necessidade, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 358 do
STF.
8. É descabida a discussão sobre a desnecessidade dos alimentos
na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.