← Jurioteca
RO 202403954939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 285
- Registro
- 202403954939
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE
PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO
ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e
tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo
Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser
recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a
oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda,
em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido
monitório.
2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de
cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se
fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente
constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de
recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da
Constituição Federal.
3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes
características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos
contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua
anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim,
ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo
prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação
livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal
de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento
do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo
impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu
recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos
moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.
6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por
conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível
a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação
probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para
aparelhar o pedido monitório. Precedentes.
7. Recurso ordinário conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.