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HC 202502640053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020047
- Registro
- 202502640053
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de
o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é
possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal
para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar
demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que
sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação
do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob
risco de violação da garantia constitucional do contraditório,
devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da
intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da
prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do
advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores
atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da
execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas
ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de
defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem
constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a
concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de
modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não
descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.