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HC 202501913679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006934
- Registro
- 202501913679
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE
DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL
(CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA
DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS
ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de
sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via
aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto,
não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar
subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de
alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode
transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça,
conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus
concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma
diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior
decretação de prisão do devedor de alimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.