← Jurioteca

HC 202403635237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
948374
Registro
202403635237
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2 - 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1 a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a 227.9)". 4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para 90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de prisão. 6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do STJ. 7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente, deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a sua situação de penúria (baseada em fato novo e impossibilidade temporária - REsp 1.185.040/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/11/2015), incorrendo em cerceamento de defesa. 8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.