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HC 202403635237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948374
- Registro
- 202403635237
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA.
DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA.
NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "i)
for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)
atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em
determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a
efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o
ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo
o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a
fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da
dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como
forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que
poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e
mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de
30/11/2023).
3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo
assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de
origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de
pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2
- 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de
pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1
a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro,
fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a
227.9)".
4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve
observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a
todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º,
do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para
90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de
decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela
justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de
prisão.
6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de
alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a
sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de
efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para
tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do
STJ.
7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente,
deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a
sua situação de penúria (baseada em fato novo e impossibilidade
temporária - REsp 1.185.040/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/11/2015), incorrendo em cerceamento
de defesa.
8. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.