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AREsp 202404852805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821450
- Registro
- 202404852805
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE
IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ
e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas
repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote
padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo
inicial de juros de mora e contrato específico para validação da
cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC;
(ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria
uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e
(iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos
arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de
processos e risco à isonomia e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram
enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.
5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente
qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à
segurança jurídica e da necessidade de análise fática das
peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.
6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do
IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e
enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a
avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A
existência de precedente qualificado e a necessidade de análise
fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput,
976 e 978, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.