← Jurioteca
AREsp 202500160775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839065
- Registro
- 202500160775
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento
de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.722,18.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por
prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso
de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a
improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor
da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral
como condição para recebimento de dividendos e para definição do
termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos
honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976
impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos
foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral;
e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o
valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo
inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários;
aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há
exame suficiente das teses.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de
haver dividendos prescreve em três anos
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários
sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação
para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do
art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.