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AREsp 202500247458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844200
- Registro
- 202500247458
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, USO DA TABELA PRICE, CLÁUSULAS DE
RETENÇÃO/TAXA DE FRUIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DISSÍDIO E
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência
de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicação da Súmula
n. 83 do STJ e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n.
284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
compra e venda de imóvel, com pedidos sobre Tabela Price, devolução
de valores, nulidades contratuais, encargos antes da posse, comissão
de corretagem, substituição de índice e tutela de urgência. O valor
da causa foi fixado em R$ 20.357,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a Tabela Price com
recálculo por juros simples, determinou devolução em parcela única
dos valores pagos a maior com INPC desde cada desembolso e juros de
1% ao mês desde a citação, limitou penalidades rescisórias a 10% do
já pago e reconheceu nulidades específicas.
4. A Corte de origem corrigiu erro material, manteve as nulidades e
os demais capítulos da sentença e majorou honorários recursais em
favor da requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de complementação da perícia; (ii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação; (iii) saber se é possível o uso da Tabela Price em
contratos firmados com construtoras; (iv) saber se são válidas
cláusulas de retenção e a "taxa de fruição"; (v) saber se é possível
a cumulação de correção monetária e juros de mora à luz do art. 406
do Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial
válida; e (vii) saber se a análise demanda reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões e assentou a suficiência probatória para julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, e do art. 370, parágrafo
único, do CPC, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º,
IV e VI.
7. O reexame do indeferimento de complementação pericial e do
cerceamento de defesa demanda revolvimento fático-probatório, o que
é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A pretensão quanto ao uso da Tabela Price em contratos com
construtora encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, dada a orientação
contrária em hipóteses fora do SFH/SFI; a análise concreta de
capitalização de juros é inviável, por força da Súmula n. 7 do STJ.
9. A revisão de cláusulas contratuais (retenção e taxa de fruição)
exige interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A tese de aplicação da Taxa Selic, vedação de cumulação e marcos
distintos para juros e correção carece de fundamentação específica,
o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não prospera quando a tese é obstada
por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do cerceamento de defesa e da necessidade de complementação
pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC
quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para impedir a
utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóvel
com construtora fora do SFH/SFI. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar a revisão de cláusulas de retenção e da taxa de
fruição. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação sobre
juros e correção monetária, inclusive aplicação da Taxa Selic,
carece de fundamentação específica. 6. O dissídio jurisprudencial
não se configura quando a matéria é obstada pelos mesmos óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, § 1º, 373,
II, 473, I, II, III, IV, § 2º, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV, VI,
926, 927, III, 1.036; CC, arts. 406, 421, parágrafo único, 421-A,
884; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 5, § 2º; CDC, art. 51, II, IV; Lei
n. 6.766/1979, art. 32-A, I, IV; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 809.229/PR, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgados em 22/9/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.