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RHC 202503959112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225380
- Registro
- 202503959112
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL.
DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E
PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA
EXTREMAMENTE ELEVADA. LAVRADOR. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO
INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL (CF, ART. 5º, LXVII). DOSIMETRIA DO PRAZO
DE PRISÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL
(CPC, ART. 528, § 2º). MORA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA
REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio
necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma
dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável
da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da
possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do
alimentante em relação ao seu trabalho e à ampliação de seus ganhos.
2. "A prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia
vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o
alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação,
não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação
fática" (STF, HC 106.709, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.
em 21-06-2011, DJe-177, PUBLIC 15-09-2011).
3. No caso, conforme informações prestadas, o cumprimento provisório
foi ajuizado em 2023, tendo sido determinada a intimação do devedor
para pagar o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta
reais) em 14/08/2023. No entanto, o paciente só veio a ser intimado,
por hora certa, em 2/5/2024, momento em que o débito atualizado
girava em torno de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Apesar de
desempregado há mais de dois anos e ter tido dois outros filhos em
outra relação, o paciente, portador de quadro depressivo grave, vem
arcando com o pagamento parcial do débito, dentro de suas atuais
modestas condições, de lavrador.
4. Assim, embora incontroversa a inadimplência, pelas provas
constituídas nos autos, é forçoso reconhecer a atual incapacidade
financeira do paciente para o pagamento do valor total dos
alimentos, já que se encontra desempregado, não estando em condições
de quitar a dívida pretérita acumulada, demonstrando-se, por
conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e
inescusável. Parecer favorável do Parquet.
5. Ademais, a definição do tempo de constrição da prisão do devedor
de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e
adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com
o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de
dosimetria do prazo de prisão civil que justifique a fixação em
prazo superior ao mínimo legal incorre em ilegalidade, como acontece
na hipótese. Precedentes.
6. Na espécie, constata-se ainda excesso de prazo na demora do Juízo
de origem na apreciação da ação revisional de alimentos, ajuizada
em maio de 2024. Com efeito, o magistrado vem relegando a apreciação
do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações
de audiência de conciliação. Por conseguinte, notadamente em razão
da plausibilidade jurídica do pleito, a mora no exame do mérito da
revisional vem inviabilizando a análise da real condição financeira
do alimentante e, por conseguinte, do ajuste em sua obrigação
alimentar que, muito provavelmente, incorrerá na incidência da
Súmula 621 do STJ ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou
exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação,
vedadas a compensação e a repetibilidade"). Precedentes do STF e do
STJ.
7. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento
não se apresenta inescusável e voluntário, conforme previsto na
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir,
excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
8. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.