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AREsp 202402862647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713635
- Registro
- 202402862647
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUES
REALIZADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A revisão das
conclusões da Corte de origem quanto à validade da contratação de
cartão de crédito com margem consignável demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das
cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
3. A apresentação de recurso cabível, em que se
busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só,
não caracteriza litigância de má-fé.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.