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AREsp 202401152764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607748
- Registro
- 202401152764
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E CLÁUSULA PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou seguimento conforme o art. 1.030,
I, b, do CPC em razão da incidência do Tema n. 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de
compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas c/c
reparação de danos morais, com valor da causa de R$ 21.616,12.
3. A sentença julgou procedente a rescisão contratual e determinou a
restituição integral em parcela única. A Corte estadual manteve a
sentença, apenas ajustando a base dos honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa
por julgamento antecipado sem análise do pedido de prova oral, em
violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se inexistiu atraso e
se é indevida a cláusula penal, em violação dos arts. 393 e 399 do
CC; (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros, nos termos do
art. 12, § 3º, III, do CDC; (iv) saber se a comissão de corretagem
não deve ser devolvida, à luz dos arts. 722 e 724 do CC; e (v) saber
se a retenção do IPTU evita enriquecimento sem causa, segundo os
arts. 884 a 886 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de premissas fáticas (atraso, culpa do
vendedor, ausência de fruição e suficiência da prova), o que atrai
os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Quanto à cláusula penal, a decisão de origem aplicou o art.
1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 971 do STJ;
eventual equívoco deve ser impugnado por agravo interno no Tribunal
local, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC e jurisprudência desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
recurso demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o
acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso
repetitivo, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º,
10, 1.030, § 2º, 1.030, I, b; Código Civil, arts. 393, 399, 722,
724, 884, 885, 886; Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no
ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.