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AREsp 202400820943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587821
- Registro
- 202400820943
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS
DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças
automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da
causa foi fixado em R$ 21.167,14.
3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da
entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o
vencimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem
sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da
prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros
de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do
CC e 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de
modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art.
373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque
demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros
de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a
compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova
previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros
de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I;
CC, arts. 397, 405
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.