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AREsp 202400809549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2594039
- Registro
- 202400809549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de
confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado
em R$ 13.244,06.
3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o
feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo
as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de
seus patronos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da
apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a
interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão
automática de correção monetária em sentença homologatória,
registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de
eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por
inexistirem fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de
fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii)
saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento
ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos
arts. 842 e 849 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos de declaração analisou a validade da composição, a
necessidade de formalização e a alegada falta de anuência,
concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação
suficiente, afastando rediscussão de mérito.
7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda
interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório
sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta
de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não
pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação
adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame
do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842,
843, 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.