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AREsp 202403443918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744195
- Registro
- 202403443918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos
arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e
por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a
inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos
materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu
a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da
prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida,
negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão
do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há
relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com
violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à
atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e
373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar
dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial.
Incide a Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os
julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de
declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único,
357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.