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AREsp 202402134004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2666730
- Registro
- 202402134004
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido
aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação
quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais,
na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na
entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a
condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para
R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de
terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts.
369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e
culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso,
à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber
se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor
efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da
Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois
o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ,
que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o
parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso
fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento
das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de
cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal
e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o
valor efetivamente pago à incorporadora.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação
de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por
lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor
efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses
de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese
recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos
lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I,
442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II;
Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.