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AREsp 202403426830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743417
- Registro
- 202403426830
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do
STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art.
1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva
para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de
poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O
valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de
conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto
à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o
art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual
e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a
convivência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes,
e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações
quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título
coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos
termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da
litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de
ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o
conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º;
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.