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AREsp 202402309447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677201
- Registro
- 202402309447
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE
SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da
divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$
154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$
10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao
pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários
em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários
sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau
recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano
material e afastou a indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e
(ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja
dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do
CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o
recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios
por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no
percentual mínimo de 10% do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões
sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente,
afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada;
esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial
alegado.
8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da
divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos
casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos
honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa,
a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a
ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do §
8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por
equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado
aos parâmetros da tabela da OAB ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85
§ 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
7/8/2012)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.