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AREsp 202402163790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668358
- Registro
- 202402163790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do
STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público
com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do
credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do
pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e
contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii)
saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para
constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os
devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao
art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e
927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o
devido cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o
Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Precedentes.
6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço
contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide
a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.
7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do
recurso especial.
8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar questão relacionada a direito local.
9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC,
incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios
sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É
inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo
da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas
infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito
indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da
Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia
sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26,
§§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º;
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180,
181 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.