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AREsp 202404211657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789115
- Registro
- 202404211657
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA
SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.
1. A falta
de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A incidência da prescrição
intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao
de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em
que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na
espécie.
3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não
houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição
intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e
provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A
incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.