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AREsp 202302542788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2431159
Registro
202302542788
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 3. O alto valor da causa não autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.