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AREsp 202302542788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431159
- Registro
- 202302542788
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
Nº 1.076 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. "A cláusula do acordo que
renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as
demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do
advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
3. O alto valor da causa não
autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema
n. 1.076 do STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.