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AREsp 202304533944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542548
- Registro
- 202304533944
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA
VERBA CONTRA O CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a transação
extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão
somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode
ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma
vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o
exercício do direito de defesa.
3. É entendimento desta Corte de que
é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do
exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida ainda
que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.