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AREsp 202400335938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560722
- Registro
- 202400335938
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO
ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não
há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da
indenização devida ao representante comercial juntamente com a
remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº
4.886/65.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge
com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese,
não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no
sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do
dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.