← Jurioteca

AREsp 202304491881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542225
Registro
202304491881
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória. 4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.