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AREsp 202304491881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542225
- Registro
- 202304491881
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. A atribuição do valor à causa por
estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das
partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao
proveito econômico efetivamente buscado na demanda.
3. O valor da
causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão
deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente
declaratória.
4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de
contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido.
Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico
contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292
II, do CPC.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.