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AREsp 202301750596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2379509
- Registro
- 202301750596
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO
REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em
ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a
instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em
ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O
valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.
3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de
instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência
da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de
sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a
prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento
o relator para processos conexos, nos termos do art. 930 do CPC;
(iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base
nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável
multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões de competência e intervenção com
fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no art. 930
do CPC foi afastada, porque demanda interpretação do Regimento
Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura
direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.
7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode
ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo
local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF.
8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da
interposição de agravo em recurso especial, visto que não
configurada insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões
de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do
STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do
Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão.
3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a
litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de
multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR,
art. 178, §§ 1º, 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.