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AREsp 202201550301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135537
- Registro
- 202201550301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO
BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e
Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7
do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de
justiça (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais
e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$
45.300,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$
45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar
restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do
veículo em favor do adquirente.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do
adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de
retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de
estima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319,
III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o
art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente;
(iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do
CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem
responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os
arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao
banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial
apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,
porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve
correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts.
319 e 324 do CPC.
8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido
se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o
reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186
e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e
responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, §
1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a
Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não
há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios
pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a
matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo
após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do
adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do
art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem
enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A
reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da
insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284
do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a
demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e
2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927,
1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105,
III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.