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AREsp 202301932060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2382311
Registro
202301932060
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$ 5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre os patronos dos requeridos. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição interna no acórdão recorrido. 6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção sem prova da origem da trava bancária. 7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A. poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses distintos. 8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do serviço. 9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária e reconheceu falha do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora não impugnou efetivamente a trava bancária. 11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial. 13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.