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AREsp 202301932060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2382311
- Registro
- 202301932060
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRAVA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de reparação por responsabilidade
civil com pedidos de danos materiais e morais. A parte autora
pleiteou restituição de R$ 5.197,08 e indenização por danos morais
de R$ 20.000,00, com valor da causa fixado em R$ 25.197,08.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando os réus à restituição de R$
5.197,08, rejeitando os danos morais e fixando honorários de 10%
sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, negando
provimento ao recurso da autora e dando provimento ao recurso da
STONE PAGAMENTOS S.A., julgando improcedentes os pedidos e fixando
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos entre
os patronos dos requeridos.
4. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna. Também apontou julgamento extra petita, aplicação indevida
do efeito expansivo do recurso e violação ao ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto
à prova da trava bancária e ao documento da CIP, além de contradição
interna no acórdão recorrido.
6. Saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a retenção
sem prova da origem da trava bancária.
7. Saber se o efeito expansivo do recurso da STONE PAGAMENTOS S.A.
poderia beneficiar o BANCO J. SAFRA S.A., considerando interesses
distintos.
8. Saber se incumbia às recorridas provar a existência da operação
que justificasse a trava bancária e se houve falha na prestação do
serviço.
9. Saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR que
exigiu prova da operação de crédito para justificar a trava bancária
e reconheceu falha do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A Corte estadual concluiu que não houve vício de omissão,
contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido,
afirmando que os temas foram devidamente enfrentados e que a autora
não impugnou efetivamente a trava bancária.
11. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na prova
constante dos autos sobre a trava bancária e na ausência de
impugnação específica, julgando improcedentes os pedidos. Rever tal
conclusão implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
12. O acórdão dos embargos de declaração aplicou corretamente o
efeito expansivo do recurso, com base no art. 1.005 do Código de
Processo Civil, esclarecendo a abrangência do dispositivo e a
condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos
patronos dos réus. Rever tal conclusão demandaria o reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial.
13. O acórdão recorrido assentou que a STONE comprovou a existência
de trava bancária e que a autora não impugnou efetivamente a sua
existência, reconhecendo a legitimidade da retenção. Rever tal
entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
14. A parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes
e necessários ao deslinde do litígio, ainda que não haja
concordância das partes com as conclusões. 2. A atuação de ofício do
magistrado que ultrapassa os limites do pedido inicial enseja
decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do Código de Processo
Civil. 3. O efeito expansivo do recurso pode ser aplicado, nos
termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, desde que
observadas as circunstâncias fáticas e o alcance da controvérsia. 4.
A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art.
373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A
ausência de cotejo analítico entre os julgados impede a apreciação
do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 492, 1.005,
373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.672/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt
no REsp 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.